O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade nesta quarta-feira (23) que mães biológicas e adotantes devem ter direito ao mesmo período de licença-maternidade, sem distinção pelo tipo de vínculo profissional.
Pelo entendimento firmado pela Corte, a licença remunerada será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, totalizando até 180 dias. A regra deve ser aplicada independentemente de a trabalhadora estar vinculada à CLT ou a regime estatutário.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2023.
O que muda com a decisão do STF?
O principal efeito é a eliminação de diferenças no período de afastamento concedido às mães em razão de a criança ser biológica ou adotada e do regime profissional da beneficiária.
Segundo a decisão, o período de proteção passa a ser de:
- 120 dias de licença remunerada;
- possibilidade de prorrogação por mais 60 dias;
- aplicação para mães biológicas e adotantes;
- validade independentemente da natureza trabalhista ou funcional do vínculo;
- aplicação também às licenças que já estavam em andamento na data do julgamento.
O STF já havia estabelecido anteriormente que a licença-adotante não poderia ter duração inferior à licença-gestante. O julgamento atual ampliou a uniformização das regras para diferentes regimes jurídicos.
Quando começa a contar a licença?
Para mães biológicas, o período pode ser contado conforme as hipóteses previstas na legislação, incluindo o parto.
Para as mães adotantes, a contagem ocorre a partir da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
Existe ainda uma regra específica quando mãe ou recém-nascido permanece internado.
Nessas situações, o prazo passa a ser contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, considerando aquela que ocorrer por último.
Por que o caso chegou ao Supremo?
A discussão envolvia diferenças existentes entre as regras aplicadas à iniciativa privada, ao serviço público federal e a outras carreiras.
Antes do julgamento, pela CLT, mães biológicas e adotantes tinham direito a 120 dias, com possibilidade de extensão por mais 60 dias nas hipóteses previstas pelo Programa Empresa Cidadã.
Já na legislação federal dos servidores públicos havia situações distintas. A Agência Brasil destaca que servidoras gestantes tinham 120 dias, enquanto a licença para adotantes poderia ser de 90 dias. No Ministério Público, havia previsão de período ainda menor para a licença adotante.
A PGR argumentou que diferenciar os benefícios de acordo com a forma de filiação ou o regime profissional da mãe violava a igualdade constitucional.
Julgamento foi unânime
O julgamento começou em 16 de setembro, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela equiparação.
Na primeira sessão, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O julgamento foi concluído no dia 23, com os demais ministros participantes também acompanhando o entendimento.
O processo oficial do STF registra que a interpretação aprovada alcança mães biológicas e adotantes, com afastamento remunerado de 120 dias e possibilidade de prorrogação por mais 60, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional.
Regra também vale para quem já está de licença
Outro ponto importante é que a decisão não ficou restrita aos afastamentos iniciados depois do julgamento.
De acordo com a Agência Brasil, a nova regra também deve alcançar as licenças que estavam em andamento quando o STF concluiu a análise do caso.
Isso significa que trabalhadoras atualmente afastadas podem ser abrangidas pelo entendimento, conforme sua situação concreta e as regras aplicáveis à prorrogação.
Licença parental compartilhada não foi aprovada neste julgamento
A ação também discutia a possibilidade de compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar.
Nesse ponto, o relator julgou o pedido improcedente, posição registrada na decisão do processo. Portanto, o julgamento tratou da igualdade do período de licença concedido às mães, e não criou uma licença parental compartilhada geral.
Fontes: Agência Brasil; Supremo Tribunal Federal (STF) — ADI 7495.
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