O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou o funcionamento do comércio durante os feriados. A Portaria nº 1.316 estabelece que, como regra geral, o trabalho nessas datas dependerá de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
Na prática, empresas e representantes dos trabalhadores deverão negociar as condições para a abertura dos estabelecimentos e para o trabalho dos empregados durante os feriados.
A medida retoma o que determina a Lei nº 10.101, segundo a qual o trabalho em feriados no comércio deve ser autorizado por negociação coletiva e também respeitar a legislação municipal.
Quais atividades poderão funcionar
A portaria estabelece exceções para determinadas atividades consideradas essenciais ou de interesse público. Entre elas estão:
- Padarias e confeitarias;
- Farmácias;
- Floriculturas;
- Barbearias e salões de beleza;
- Postos de combustíveis;
- Comércio de gás de cozinha;
- Hotéis, restaurantes e bares;
- Feiras livres;
- Lavanderias;
- Funerárias;
- Casas de diversão e estabelecimentos similares.
Essas categorias poderão trabalhar nos feriados conforme as condições previstas na portaria e nas demais normas aplicáveis.
E quando não houver sindicato?
Caso não exista sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a convenção poderá ser negociada com a federação ou confederação correspondente.
O Ministério também esclareceu que a nova regra se aplica exclusivamente aos feriados. O funcionamento do comércio aos domingos continua regulamentado pela Lei nº 10.101 e não foi alterado pela nova portaria.
Trabalhadores e empresas devem consultar a convenção coletiva vigente em sua região para verificar regras sobre folgas compensatórias, remuneração, jornada e eventuais benefícios relacionados ao trabalho no feriado.
Fonte principal: Ministério do Trabalho e Emprego.
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