A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de salários, pensões, aposentadorias e outros rendimentos para o pagamento de dívida trabalhista. A medida, no entanto, deve respeitar dois limites: o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos mensais e o devedor deve continuar recebendo pelo menos um salário mínimo.
O caso analisado teve origem em uma ação trabalhista em fase de execução. O credor pediu que fosse expedido ofício ao INSS para verificar se os devedores recebiam benefícios previdenciários, com o objetivo de permitir uma futura penhora. O pedido havia sido negado nas instâncias anteriores, com base no entendimento de que salários e aposentadorias seriam impenhoráveis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, manteve a negativa. Para o TRT-2, apesar de os créditos trabalhistas terem natureza salarial, eles não poderiam ser equiparados a prestação alimentícia em sentido estrito.
Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso no TST, entendeu de forma diferente. Ele destacou que o artigo 833 do Código de Processo Civil protege salários, vencimentos, aposentadorias e pensões contra penhora, mas o parágrafo 2º do mesmo artigo abre exceção para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem da dívida.
Para o relator, o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, pois está ligado à subsistência do trabalhador e de sua família. Com isso, pode se enquadrar na exceção prevista pelo CPC, desde que sejam observados os limites definidos pela jurisprudência do próprio TST.
A decisão segue o entendimento firmado no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. A tese estabelece que, durante a vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma reformou a decisão do TRT-2 e permitiu a penhora dos rendimentos dos executados. O percentual exato, porém, deverá ser definido pelo juiz responsável pela execução, conforme a realidade financeira de cada caso.
Na prática, a decisão fortalece a posição de trabalhadores que venceram ações na Justiça, mas enfrentam dificuldade para receber os valores reconhecidos em sentença. Por outro lado, devedores poderão discutir o percentual da penhora, especialmente quando houver risco de comprometimento da própria subsistência.
A medida pode atingir salários, aposentadorias, pensões e outros rendimentos mensais, mas não significa bloqueio automático de metade da renda. O juiz deverá avaliar a situação concreta, podendo fixar percentual menor, desde que não ultrapasse o teto de 50% e preserve o mínimo de um salário mínimo ao devedor.
O processo tramita no TST sob o número RR-0073600-81.2004.5.02.0471.
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TST, dívida trabalhista, penhora de salário, Justiça do Trabalho, aposentadoria, crédito trabalhista, CPC, Tema 75