Uma dívida civil, por si só, não significa que uma pessoa terá automaticamente seu passaporte apreendido. No entanto, a Justiça pode utilizar medidas consideradas atípicas quando houver circunstâncias concretas indicando tentativa de esconder patrimônio ou impedir a satisfação da dívida.
O tema voltou ao debate após decisão noticiada pelo portal jurídico ConJur envolvendo indícios de ocultação de bens e apreensão de passaporte de devedor.
A possibilidade está relacionada ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adotar medidas coercitivas para garantir o cumprimento de decisões judiciais.
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios nacionais para a utilização dessas chamadas medidas executivas atípicas, que podem incluir apreensão ou restrição de passaporte, suspensão da CNH e outras providências.
Segundo o STJ, essas medidas não podem ser determinadas simplesmente porque o devedor deixou de pagar. O juiz precisa analisar o caso concreto, utilizar a medida de forma subsidiária e respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório.
Indícios de que o devedor possui patrimônio, mas está tentando escondê-lo ou utilizando estratégias para evitar a execução, podem fortalecer a justificativa para medidas mais severas.
O próprio STJ já reconheceu em sua jurisprudência que a apreensão de passaporte pode ser admitida quando existem fortes indícios de ocultação patrimonial, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Assim, a decisão não cria uma regra segundo a qual qualquer pessoa endividada pode perder o passaporte. A análise depende das particularidades de cada processo.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur) / Superior Tribunal de Justiça
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